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domingo, 29 de agosto de 2010

Informações do Olivan...

"28/08/2010


Caro Colega,



No próximo dia 02/09, em Brasília, começam as negociações da nossa pauta específica com a diretoria do Banco do Brasil. Esperamos a reciprocidade e o reconhecimento da diretoria, para com a eficiência, a garra e o compromisso dos Funcionários no cumprimento das metas, nos resultados alcançados nos últimos anos, principalmente nos 5,1 BILHÕES deste primeiro semestre, lucro 26,5% acima, em relação ao mesmo período do ano passado.


O banco tem a oportunidade de garantir e realizar numa boa negociação, haja vista, a ansiedade e as expectativas de todos, com relação as nossas reivindicações.



Informamos que a nossa pauta específica, aprovada no 21ª Congresso Nacional dos Funcionários realizada em São Paulo, no final de maio último, foi entregue no último dia 20, sexta-feira, em São Paulo, ao presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine. Entre as prioridades, jornada de 6 horas para todos e a implantação de um novo Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) que tenha como piso o valor de R$ 2.157,88.


Olivan Faustino
Secretário Geral do Sindicato dos Bancários da Bahia
Membro da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil-BA/SE
Diretor Estadual da ANABB - Bahia



Veja algumas das principais reivindicações da pauta específica:


- Adotar a jornada de 6 horas para todos, sem redução de salários;

- Licença-prêmio para os pós-98;

- Isonomia;

- Comissões: Fim da lateralidade e dos desvios de função, com a volta das substituições para todos os cargos;

- Efetivação de todos os caixas substitutos;

- Garantia da comissão para os afastados por licença saúde e licença maternidade, independente do tempo do afastamento garantindo os benefícios de vale refeição e alimentação;

- Eleição de representante dos funcionários para o Conselho de Administração;

- Combate à terceirização no serviço bancário;

- Fim do correspondente bancário;

- PCCS com melhoria do piso da carreira, fim dos descomissionamentos por GDC e crescimento horizontal na função."

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A ANABB e o sr. Valmir Camilo

Sou associado da ANABB desde sua fundação, portanto, acredito que posso emitir minha opinião tranquilamente.

A associação tem prestado bons serviços aos associados isto não se discute.

O que não concordamos é como uma entidade, melhor dizendo, algumas pessoas que a dirigem fazem apologia de alguns, como por exemplo o jornal Ação nº 207, o qual recebemos ontem (26/08), o faz com o "onipotente" ex-presidente sr. Valmir Camilo.

A reportagem com o dito cujo chega a soar ridícula com a tamanha "rasgação de seda" além da sua peculiar prepotência.

Como já disse, a importância da ANABB não se discute mas, humildade sempre cai bem.

Baixa a bola colega. Que eu saiba voce não fez/faz a ANABB sozinho.

E...ninguém é perfeito, não é mesmo???

È muito bom posar de apolítico ou parecer ser "democrata" (ou será que é?).

Olha o Dida aí gente...

Caros amigos, fiquei estupefato com, segundo o "VALOR ECONÔMICO", as declarações do honorável presidente do BB.

Segundo ele, o BB tem muita coisa em comum, por isso a união em vários projetos.

Pergunta-se:

1 - Será um início de uma fusão??? (cruz credo...)

2 - O BB pretende adotar a política de pessoal do Banco de Deus??? (Falta de bancários - colaboradores (que chic...) - nas dependências)

3 - Usar interdito proibitório - ilegal, imoral, sem nenhuma relação com a legislação trabalhista - por ocasião das greves???

4 - Será a cor que os representa - estou ficando daltônico???

Afinal querido presidente, qual é a similaridade? O que existe de comum entre essas mega empresas do ramo financeiro além do lucro exorbitante, falta de pessoal, remuneração pífia daqueles que as fazem serem grandes?

Prezados Colegas, está na hora de mostrar-mos nosso orgulho e dizer a essas pessoas que queremos o Banco do Brasil de volta para os BRASILEIROS. Que voltemos a sentir prazer e orgulho (desculpem-me a redundância) de trabalharmos nele, no BB...

Pequena Análise....

Pessoal, o ideal é uma leitura item por item mas, só pra ilustrar, a CONTEC na sua minuta específica do Banco do Brasil na cláusula 5ª há o pedido da recuperação de perdas desde 94.

Será que a vaidade impede os nossos "companheiros" da CONTRAF de fazer o mesmo pedido??? Ou será que não merecemos ter o poder de compra de nossos salários recuperados - note-se, mais uma vez, que falo recuperação de perdas e não aumento de salário....

As cláusulas gerais são praticamente cópias....

Agora as MINUTAS DA CONTEC - II

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
APRESENTADA
PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO





FENABAN

01.09.2010/31.08.2011







ÍNDICE

CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL.................................................................. 4
CLÁUSULA 2ª PISO SALARIAL............................................................................. 4
CLÁUSULA 3ª ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO.............................................. 4
CLÁUSULA 4ª SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO....................................................... 5
CLÁUSULA 5ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO....................................... 5
CLÁUSULA 6ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINARIAS............................. 5
CLÁUSULA 7ª ADICIONAL NOTURNO................................................................. 5
CLÁUSULA 8ª INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE........................................ 5
CLÁUSULA 9ª GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO....................................................... 6
CLÁUSULA 10 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA........................................................... 6
CLÁUSULA 11 GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES................ 6
CLÁUSULA 12 SALÁRIO REFEIÇÃO..................................................................... 6
CLÁUSULA 13 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO.................................. 7
CLÁUSULA 14 SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO................................................ 7
CLÁUSULA 15 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO............. 7
CLÁUSULA 16 AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ............................................... 7
CLÁUSULA 17 AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS 7
CLÁUSULA 18 AUXÍLIO FUNERAL........................................................................ 8
CLÁUSULA 19 AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO.............................. 8
CLÁUSULA 20 VALE-TRANSPORTE..................................................................... 8
CLÁUSULA 21 ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE........................................... 9
CLÁUSULA 22 AUSÊNCIAS PERMITIDAS............................................................ 9
CLÁUSULA 23 AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE................................ 10
CLÁUSULA 24 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO........................ 11
CLÁUSULA 25 OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO..................... 12
CLÁUSULA 26 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.........................................................
12
CLÁUSULA 27 SEGURO DE VIDA EM GRUPO..................................................... 13
CLÁUSULA 28
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO.......................................................
13
CLÁUSULA 29 MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO.............. 14
CLÁUSULA 30 UNIFORME..................................................................................... 14
CLÁUSULA 31 DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO....................... 14
CLÁUSULA 32 DESCONTO ASSISTENCIAL......................................................... 14
CLÁUSULA 33 FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL........................ 15
CLÁUSULA 34 QUADRO DE AVISOS.................................................................... 16
CLÁUSULA 35 SINDICALIZAÇÃO.......................................................................... 16
CLÁUSULA 36 CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES....................................................................................
16
CLÁUSULA 37 EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS.............................................. 16
CLÁUSULA 38 POLÍTICA SOBRE AIDS................................................................ 16
CLÁUSULA 39 ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO...................................................................................
16
CLÁUSULA 40 ACIDENTES DE TRABALHO......................................................... 17
CLÁUSULA 41 COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA................................... 17
CLÁUSULA 42 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES............................................. 17
CLÁUSULA 43 EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA....... 17
CLÁUSULA 44
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL................................................................................
18
CLÁUSULA 45 FÉRIAS PROPORCIONAIS............................................................ 18
CLÁUSULA 46 CARTA DE DISPENSA................................................................... 18
CLÁUSULA 47 RENOVAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS................................... 18
CLÁUSULA 48
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA......................................................................................
18
CLÁUSULA 49 INDENIZAÇÃO ADICIONAL........................................................... 18
CLÁUSULA 50 REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL............................................ 19
CLÁUSULA 51 COMISSÕES PARITÁRIAS............................................................ 19
CLÁUSULA 52 COMISSÕES TEMÁTICAS............................................................. 19
CLÁUSULA 53 RECUPERAÇÃO DAS PERDAS.................................................... 20
CLÁUSULA 54 CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.......................................... 20
CLÁUSULA 55 COMPROMISSO ARBITRAL......................................................... 21
CLÁUSULA 56 EQUIDADE DE GÊNERO............................................................... 22
CLÁUSULA 57 VIGÊNCIA.......................................................................................
22
PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS...................................... 23












































MINUTA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DA FENABAN

01.09.2010/ 31.08.2011



SALÁRIOS:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 11% (onze por cento), a partir de 1º de setembro de 2010, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2010. Este percentual abrange o período de 1º.09.2009 a 31.08.2010.

Parágrafo Primeiro
Para efeito de aplicação deste reajuste, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, em cláusula desta Convenção.

Parágrafo Segundo
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2009, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois da mencionada data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

Parágrafo Terceiro
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá receber piso salarial inferior a R$ 2.157,88 (dois mil cento cinqüenta e sete e oitenta e oito centavos)

Parágrafo Primeiro
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o piso salarial estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao piso salarial aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2010, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2010, os bancos pagarão, até o dia 28 de fevereiro de 2011, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2011 salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


Parágrafo Único
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2011.

CLÁUSULA 4ª – SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado que for designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, sem considerar vantagens pessoais.

ADICIONAIS SALARIAIS:

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção.

Parágrafo Único
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro
Independentemente do número de horas extraordinárias prestadas, ou do dia em que forem trabalhadas, as horas extraordinárias serão pagas com reflexo no repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados, observada a regulamentação interna;

Parágrafo Segundo
O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais recebidas em cada mês;

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento).

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

CLÁUSULA 8ª - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Os bancos efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade para todos os empregados que prestem serviços em agências, postos de atendimento e transporte de valores, ou ainda, que trabalhem nos caixas eletrônicos e salas de auto-atendimento.



Parágrafo Primeiro
O pagamento do adicional não eximirá o Banco de buscar melhorias nas condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo;

Parágrafo Segundo
Para efeito de cálculo do adicional, utilizar-se-à o salário bruto do empregado.

GRATIFICAÇÕES:

CLÁUSULA 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, não será inferior a 100% (cem por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro
Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta Cláusula aos empregados beneficiários da Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.

Parágrafo Segundo
A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.

CLÁUSULA 10 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de, no mínimo, R$ 905,00 (Novecentos e cinco reais) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 104,86 (Cento e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de gratificação de compensador de cheques.

CLÁUSULA 12 - SALÁRIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados salário refeição no valor de R$ 562,10 (quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições desta cláusula, inclusive quanto à época de pagamento, férias e décimo-terceiro salários.

Parágrafo Único
O salário refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do salário refeição, inclusive nos períodos de gozo de férias e nos afastamentos.



CLÁUSULA 13 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO
Os Bancos concederão aos seus empregados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina;

CLÁUSULA 14 - SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 321,19 (trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), junto com o pagamento do Salário Refeição previsto neste acordo, observadas as mesmas condições estabelecidas na respectiva cláusula.

CLÁUSULA 15 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2010, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação, no valor de R$ 321,19 (trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

Parágrafo Único
O Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação desta clausula será estendido aos que vierem a se aposentar.

AUXÍLIOS:

CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais), para cada filho com idade de até 83 (oitenta e três) meses, para fazer face as despesas mensais realizadas e comprovadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.

Parágrafo Primeiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Segundo
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro
O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.


CLÁUSULA 18 - AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Único
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA 19 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Primeiro
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo Segundo
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Terceiro
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

Parágrafo Quarto
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.

Parágrafo Quinto
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

CLÁUSULA 20 - VALE-TRANSPORTE
Os bancos pagarão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único
O valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será integral.


CLÁUSULA 21 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA 22 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, tutelados, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no Banco ou no órgão de previdência oficia e companheiro (a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de sogros, genros e noras, , de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) falecimento de cunhados, tios e sobrinhos, de 1 (um) dia;
f) falecimento de filhos e tutelados do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 4 dias úteis consecutivos;
g) falecimento de avós, pais, netos, genros e noras do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 (seis) dias corridos;
h) falecimento de irmãos, cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 1 (um) dia;
i) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
j) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
k) depoimento em inquérito policial ou judicial;
l) comparecimento a Juízo;
m) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
n) participação em reuniões, encontros, conferências, seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;;
o) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
p) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
q) Até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
r) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho, pai ou mãe;
s) O empregado que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva de Banco tem a ausência abonada, na quantidade de dias necessária à realização do evento;
t) ausência permitida para tratar de interesse particular, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as ausências adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.

Parágrafo Primeiro
Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

Parágrafo Segundo
Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”ts” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.

Parágrafo Terceiro
No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro(a) de mesmo sexo.

Parágrafo Quarto
Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

CLÁUSULA 23 - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.

Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.



Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria:Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Parágrafo Único
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
II - os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 25 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.

BENEFÍCIOS:

CLÁUSULA 26 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2010. Os empregados que, em 1º.09.2010, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo Terceiro
Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quarto
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quinto
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

Parágrafo Sexto
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Sétimo
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Oitavo
O banco fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio- doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo Nono
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Décimo
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

CLÁUSULA 27 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.

CLÁUSULA 28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 118.434,81 (cento e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo Primeiro
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

Parágrafo Segundo
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.

Parágrafo Terceiro
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.

CLÁUSULA 29 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.

CLÁUSULA 30 - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

CLÁUSULA 31 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
As empresas de crédito assegurarão aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e entrada de dados, atendente expresso das salas de auto-atendimento e Caixa Executivo, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo, sem acréscimo na jornada normal de trabalho.

LIBERDADE SINDICAL:

CLÁUSULA 32 - DESCONTO ASSISTENCIAL – As Empresas de Crédito procederão, no mês de novembro/2010, a desconto nos salários de todos os seus empregados, dos valores aprovados nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais convenentes, garantindo-se, no mínimo, o valor de R$ 70,80 (Setenta reais e oitenta centavos), na forma e condições estabelecidas nesta cláusula:

Parágrafo Primeiro
As importâncias descontadas de cada empregado, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas diretamente para as entidades sindicais signatárias da presente convenção coletiva;

Parágrafo Segundo
Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado no “caput” desta cláusula serão acrescidos de Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

CLÁUSULA 33 - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Mediante solicitação da entidade sindical interessada, as empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial das entidades sindicais convenentes, darão freqüência livre, remunerada, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa, sem prejuízo de salário e, do tempo de serviço e função, enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, a seus empregados que estejam exercendo cargos de direção e representação sindical.

Parágrafo Primeiro
Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade sindical, será de exclusiva responsabilidade do empregado, a designação de suas férias, mediante comunicação à Empresa para concessão do respectivo adiantamento de férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.

Parágrafo Segundo
Quanto às liberações, respeitadas as condições pré-existentes mais vantajosas, serão observados os seguintes parâmetros:
Até 500 empregados.................................................04 Dirig. Sind. Liberados
De 501 a 1000 empregados......................................06 Dirig. Sind. Liberados
De 1001 a 2500 empregados....................................08 Dirig. Sind. Liberados
De 2501 a 7500 empregados....................................10 Dirig. Sind. Liberados
De 7501 a 10000 empregados..................................14 Dirig. Sind. Liberados
Para Sindicatos de Capitais, Federações e Confederação 18 Dirigentes Sindicais Liberados.

Parágrafo Terceiro
Fica assegurado ao empregado cedido, quando do seu retorno à empresa de crédito, a manutenção da comissão exercida à época de sua sessão, bem como a localização na dependência de origem.

Parágrafo Quarto
O empregado beneficiário desta Cláusula, que tenha ou venha a completar 5 (cinco) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, receberá um acréscimo salarial de 100% (cem por cento) da última remuneração anterior à liberação, garantindo-se o mínimo de R$ 3.368,30 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), verba que será acrescida de 12% (dose por cento), a cada 5 (cinco) anos completados pelo empregado.

Parágrafo Quinto
As gratificações dispostas nos dois parágrafos imediatamente anteriores são acumuláveis com a prevista no “caput” da alínea “a” da Cláusula 12, bem como com a remuneração referente às horas extraordinárias, ainda que contratuais.

Parágrafo Sexto
A gratificação prevista no parágrafo quarto acima será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamentos das empresas de crédito.

Parágrafo Sétimo
A Empresa de crédito assegurará, a partir do retorno, em caráter pessoal, os direitos e as vantagens até então percebidos e efetivará a recolocação do trabalhador na empresa de crédito na função comissionada igual ou equivalente à recebida anteriormente, garantidas integralmente as suas gratificações e o exercício de sua função.

Parágrafo Oitavo
As empresas de crédito encaminharão carta-aviso a cada Dirigente Sindical, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento de suas férias, registrando o período de aquisição e o período limite para gozo. Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e à CONTEC, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas no presente instrumento.

CLÁUSULA 34 - QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA 35 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.

SAÚDE NO TRABALHO:

CLÁUSULA 36 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

CLÁUSULA 37 - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados por médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

CLÁUSULA 38 - POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Parágrafo Único
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA 39 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2010, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.

Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias

Parágrafo Único
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2010, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.

CLÁUSULA 40 - ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

CLÁUSULA 41 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.

Parágrafo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário das reuniões desta comissão.

DIVERSIDADE:

CLÁUSULA 42 - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Único
O Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servirão de premissa para orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser definidos no Programa.

CLÁUSULA 43 - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

Parágrafo único
O reconhecimento da relação estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 524° da Instrução Normativa INSS/DC n°20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC n° 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:

CLÁUSULA 44 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, em cheque administrativo, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo Primeiro
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância correspondente ao dobro à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

CLÁUSULA 45 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA 46 - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:

CLÁUSULA 47 - RENOVAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS
Ultrapassada a data-base, até que novo instrumento coletivo de trabalho seja celebrado, todas as cláusulas e vantagens asseguradas no presente instrumento coletivo de trabalho serão mantidas nos termos e condições nele avençadas.

CLÁUSULA 48 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 49 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente Convenção até o dia 31.03.2011, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente Convenção, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.


Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio

CLÁUSULA 50 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2010, até o limite de R$ 2.157,88 (dois mil cento cinqüenta e sete e oitenta e oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo Quarto
Os empregados dispensados até 31.08.2010, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.

CLÁUSULA 51 - COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.


Parágrafo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário das reuniões destas comissões.

CLÁUSULA 52 - COMISSÕES TEMÁTICAS
Ficam mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:

a) planos de saúde;
b) 7ª e 8ª horas;
c) auxílio educacional;
d) gratificação semestral;




Parágrafo Único
As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temas objeto desta cláusula.

CLÁUSULA 53 - RECUPERAÇÃO DAS PERDAS
As partes se comprometem a, durante a vigência desta Convenção, manter as negociações permanente, objetivando a recuperação das perdas salariais acumuladas a partir de 1994.

CLÁUSULA 54 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As partes convenentes acertam e outorgam a criação de uma Comissão de Representação Paritária, denominada de “Comissão de Gerência Sindical”, integrada por 3 (três) representantes indicados pela CONTEC – Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e 3 (três) representantes indicados pela FENABAN – Federação Nacional dos Bancos para conciliar e decidir com força resolutiva as divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação das cláusulas celebradas.

Parágrafo Primeiro
A Comissão Gerencial Sindical considerar-se-á instalada no primeiro dia útil seguinte ao trigésimo dia da assinatura do presente instrumento e funcionará em local de comum firmado, sempre no interesse da parte solicitadora da reunião;

Parágrafo Segundo
O prazo de duração da Comissão Gerencial Sindical é indeterminado, e não tendo ocorrido a substituição dos integrantes, tem-se a prorrogação do múnus dos componentes já designados;

Parágrafo Terceiro
A data limite para que a CONTEC e a FENABAN informem uma à outra os nomes dos 3 (três) representantes parte a parte recairá no dia útil seguinte ao vigésimo quinto dia da celebração do presente instrumento ;

Parágrafo Quarto
A omissão da CONTEC e/ou da FENABAN na indicação tempestiva de todos os seus representantes não impedirá a instalação e poderes da Comissão de Gerência Sindical, que deliberará pela maioria de votos dos representantes regularmente indicados presentes na reunião;

Parágrafo Quinto
O prazo razoável para o procedimento de conciliação pela Comissão de Gerência Sindical será de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir do dia útil subsequente a protocolização do requerimento de uma das partes celebrantes do instrumento coletivo, em face da outra, sob pena de reconhecer-se frustrada a conciliação;

Parágrafo Sexto
A frustração da conciliação supre a exigência do “comum acordo” para a propositura de dissídios coletivos.



CLÁUSULA 55 – COMPROMISSO ARBITRAL
As partes convenentes aceitam e ou outorgam cláusula compromissória arbitral de equidade e instituem juízo arbitral por meio de órgão colegiado para resolver a respeito das questões não conciliadas referentes a aplicação das cláusulas dos instrumentos coletivos, sob a forma seguinte:

Parágrafo Primeiro
Vencidos os 30 (trinta) dias, se tem por frustrada a conciliação e, iniciada a fase decisória, via arbitragem, cujo prazo máximo para decidir será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do dia útil subseqüente ao dia da submissão ao relatório e proposta de solução formulados, em peça única, por uma das partes interessadas.

Parágrafo Segundo
Por ocasião da primeira reunião de conciliação, eleger-se-à 4 (quatro) árbitros do órgão arbitral colegiado, composto por 5 (cinco) integrantes, assim relacionados:

a) 4 (quatro) árbitros indicados pela CONTEC e FENABAN, nomeados dentre pessoas capazes e que aceitarem o cargo, sem direito de oposição aos nomes;
b) 1 (um) mediador indicado pelo Secretário de Relações do Trabalho do MTE, ou por Autoridade a quem se atribua o mister, dentre os servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Artigo 2º, Parágrafo 3º, alínea “b” do Decreto nº 1.572/95;

Parágrafo Terceiro
A eleição do 5º integrante do órgão arbitral colegiado se processará apenas a partir da frustração definitiva da conciliação, podendo as partes interessadas, de per si, ou conjuntamente, diligenciarem perante a Autoridade competente do Poder Judiciário, solicitando a indicação do Mediador garantido pela Lei.

Parágrafo Quarto
Considera-se instalado o órgão arbitral colegiado a partir da indicação do Mediador, independentemente da falta de indicação de 2 (dois), dentre os 4 (quatro) árbitros a cargo das partes interessadas.

Parágrafo Quinto
As deliberações do órgão arbitral colegiado serão sempre tomadas pela maioria simples de votos ou, em ocorrendo convergências ou divergências parciais, pela apuração do voto médio;

Parágrafo Sexto
O órgão arbitral poderá disciplinar a arbitragem no que não exceder aos limites deste instrumento coletivo, deliberando com o quorum e modus da cláusula anterior.

Parágrafo Sétimo
A sentença arbitral será sempre redigida pelo Mediador, se constitui em título executivo, mencionará que foi proferida por equidade, e que não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, observando-se, no que couber, os requisitos do Art. 26 da lei nº 9.307/96; e




Parágrafo Oitavo
A responsabilidade pelo pagamento das despesas com os árbitros e com a arbitragem ficará ao exclusivo encargo da entidade sindical responsável pela nomeação e escolha do local da sessão do evento.

CLÁUSULA 56 – EQUIDADE DE GÊNERO
Os Bancos, como aderente ao Programa Pró-equidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.






































PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Convenciona-se o pagamento, pelas empresas de crédito, a todos os empregados, inclusive aos afastados, a titulo de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 12% (doze por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2010, acrescido do valor fixo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a todos os funcionários, a ser pago como segue:

a) antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da PLR-Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 2.500,00 (Hum mil e novecentos e vinte e cinco reais) da parte fixa no mês de setembro de 2010; e,

b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2011.

Parágrafo Primeiro
Os funcionários aposentados e os afastados a partir de 01/01/2010, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.

Parágrafo Segundo
Aos funcionários desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais empregados.

Parágrafo Terceiro
As empresas de crédito farão o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados, existente em cada empresa de crédito.

Parágrafo Quarto
Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro das empresas. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por funcionários indicados pela CONTEC para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão assegurados as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.

Parágrafo Quinto
Participacao Adicional – Os Bancos pagarão também o adicional de R$ 4.000,00, condicionado ao crescimento de 3% do sistema financeiro.

Agora as MINUTAS DA CONTEC - I

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
APRESENTADA
PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO





BANCO DO BRASIL S.A.

01.09.2010/31.08.2011







ÍNDICE

CLÁUSULA 1 REAJUSTE SALARIAL.................................................................. 4
CLÁUSULA 2ª PISO SALARIAL............................................................................. 4
CLÁUSULA 3ª ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO.............................................. 4
CLÁUSULA 4ª SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS........................................ 4
CLÁUSULA 5ª RECUPERAÇÃO DE PERDAS...................................................... 4
CLÁUSULA 6ª REFLEXOS SALARIAIS................................................................. 5
CLÁUSULA 7ª INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA....................... 5
CLÁUSULA 8ª ANUÊNIO........................................................................................ 5
CLÁUSULA 9ª PCC/PCS......................................................................................... 5
CLÁUSULA 10 EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO)......................................................
5
CLÁUSULA 11 HORAS EXTRAORDINÁRIAS........................................................ 6
CLÁUSULA 12 ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO...................................... 6
CLÁUSULA 13 INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE........................................ 6
CLÁUSULA 14 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO....................................................... 7
CLÁUSULA 15 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA........................................................... 7
CLÁUSULA 16 GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES................ 7
CLÁUSULA 17 SALÁRIO REFEIÇÃO..................................................................... 7
CLÁUSULA 18 SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO................................................ 7
CLÁUSULA 19 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO.................................. 8
CLÁUSULA 20 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO............. 8
CLÁUSULA 21 AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ............................................... 8
CLÁUSULA 22 AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS 8
CLÁUSULA 23 AUXÍLIO FUNERAL........................................................................ 9
CLÁUSULA 24 AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO.............................. 9
CLÁUSULA 25 VALE-TRANSPORTE..................................................................... 9
CLÁUSULA 26 ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE........................................... 9
CLÁUSULA 27 AUSÊNCIAS PERMITIDAS............................................................ 10
CLÁUSULA 28 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO........................ 11
CLÁUSULA 29 OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS.............................................. 12
CLÁUSULA 30 INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO.................................................................................
12
CLÁUSULA 31 ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO........................................ 13
CLÁUSULA 32 ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES........................................ 13
CLÁUSULA 33 FALTAS ABONADAS..................................................................... 13
CLÁUSULA 34 LICENÇA ADOÇÃO........................................................................ 13
CLÁUSULA 35 LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA..........................................................................................
13
CLÁUSULA 36 PAS ADIANTAMENTO................................................................... 13
CLÁUSULA 37 PAS AUXÍLIO.................................................................................. 14
CLÁUSULA 38 ADIANTAMENTOS......................................................................... 14
CLÁUSULA 39 CAIXAS – VCP/LER....................................................................... 14
CLÁUSULA 40 HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO.............................................. 14
CLÁUSULA 41 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.........................................................
14
CLÁUSULA 42 SEGURO DE VIDA EM GRUPO..................................................... 15
CLÁUSULA 43 POLÍTICA SOBRE AIDS................................................................ 15
CLÁUSULA 44 IMPLEMENTAÇÃO DE SESMT..................................................... 15
CLÁUSULA 45 HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS.................................................................................
15
CLÁUSULA 46 PONTO ELETRÔNICO................................................................... 15
CLÁUSULA 47 JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA..
16
CLÁUSULA 48 FOLGAS.......................................................................................... 16
CLÁUSULA 49 MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.................................................. 17
CLÁUSULA 50 FÉRIAS........................................................................................... 17
CLÁUSULA 51 FÉRIAS PROPORCIONAIS............................................................ 17
CLÁUSULA 52 ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS............... 18
CLÁUSULA 53 GESTÃO DA ÉTICA....................................................................... 18
CLÁUSULA 54 EQUIDADE DE GÊNERO............................................................... 18
CLÁUSULA 55 AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL..................................... 18
CLÁUSULA 56 CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS......................................... 18
CLÁUSULA 57 REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE...................................... 19
CLÁUSULA 58 LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS...................................................................................... 19
CLÁUSULA 59 GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL....... 19
CLÁUSULA 60 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE 19
CLÁUSULA 61 COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO..................................................... 20
CLÁUSULA 62 DESCONTO ASSISTENCIAL......................................................... 20
CLÁUSULA 63 CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.......................................... 21
CLÁUSULA 64 VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS...................................... 21
CLÁUSULA 65 JORNADA DE TRABALHO............................................................ 22
CLÁUSULA 66 PLANO ODONTOLÓGICO............................................................. 22
CLÁUSULA 67 AUXÍLIO EDUCAÇÃO.................................................................... 22
CLÁUSULA 68 CIPA................................................................................................ 22
CLÁUSULA 69 INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - LER / DORT 23
CLÁUSULA 70 SINDICALIZAÇÃO 23
CLÁUSULA 71 QUADRO DE AVISOS.................................................................... 23
CLÁUSULA 72 ISONOMIA...................................................................................... 23
CLÁUSULA 73 PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL................................................................................
23
CLÁUSULA 74 REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL............................................ 24
CLÁUSULA 75 REMANEJAMENTO POR DOENÇA.............................................. 24
CLÁUSULA 76
GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS DE PESSOAL E PCS DO BANCO NOSSA CAIXA.............................
25
CLÁUSULA 77 RENOVAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS................................... 25
CLÁUSULA 78 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.............................................................................. 25
CLÁUSULA 79 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES............................................. 25
CLÁUSULA 80 VIGÊNCIA.......................................................................................
25
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC).............................. 26
PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS...................................... 28








MINUTA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA AO BANCO DO BRASIL S.A., PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

01.09.2010 a 31.08.2011



CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
O Banco reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31 de agosto/2010, por 11% (onze por cento).

Parágrafo Único
Não serão compensados aumentos decorrentes de promoção e/ou equiparação.

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo o Banco respeitará o piso salarial de R$ 2.157,88 (dois mil cento cinqüenta e sete e oitenta e oito centavos).

CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O BANCO efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus funcionários, na folha de pagamento do mês de fevereiro, cujo valor máximo corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o funcionário já tiver recebido por ocasião das férias.

Parágrafo Único
Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.

CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Por ocasião das ausências de funcionário ocupante de cargo comissionado será designado outro funcionário para assumir as funções, o qual terá direito ao recebimento da comissão auferida pelo substituído.

Parágrafo Primeiro
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier a substituir cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses - ou 12 (doze) meses –, a que for mais vantajosa, que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho; e,

Parágrafo Segundo
Na utilização ou conversão de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 5ª - RECUPERAÇÃO DE PERDAS
O Banco incorporará aos salários e demais verbas de natureza salarial, a partir de 1o. de setembro de 2010, o resíduo inflacionário da variação do INPC a partir de setembro de 1994.


Parágrafo Único
Do índice apurado e segundo negociação entre o Banco e a CONTEC, este incrementará anualmente parte daquele índice nos salários e nas demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, todo dia primeiro de setembro de cada ano, até que seja reposto todo o resíduo inflacionário.

CLÁUSULA 6ª - REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo Único
O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.

CLÁUSULA 7ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
No caso de descomissionamento, inclusive de Caiex, o Banco incorporará o valor das funções comissionadas exercidas pelo funcionário, na base de 10% (dez por cento), para cada ano de efetivo exercício da função, limitado a 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Para o funcionário que exerceu mais de uma função, será incorporado valor correspondente à média dos valores de tais comissões.

CLÁUSULA 8ª - ANUÊNIO
O banco pagará Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio, que corresponderá ao valor de 1% (um por cento) da remuneração de cada funcionário, assegurando-se o valor mínimo de R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos) por ano completo de serviços ou que vier se completar na vigência deste acordo.

Parágrafo Único
Para os funcionários egressos do BESC, admitidos naquele Banco a partir da assinatura do ACT 2005/2006 firmado entre o BESC e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa Catarina será pago Qüinqüênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete qüinqüênios.

CLÁUSULA 9ª - PCC/PCS
Na vigência do presente Acordo, o Banco implementará um dos modelos de Plano de Cargos Comissionados e Plano de Cargos e Salários, apresentados em 06.05.2005, pelo "GT PCC/PCS-CONTEC".

CLÁUSULA 10 – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO)
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Único
Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.

CLÁUSULA 11 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula, observada a seguinte proporção:

Parágrafo Primeiro
As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extraordinárias prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extraordinária terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.

Parágrafo Segundo
O valor das horas extraordinárias será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento.

Parágrafo Terceiro
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extraordinárias percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Quarto
O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso aos aplicativos de monitoramento da Jornada de Trabalho, mediante a assinatura de Termo de Confidencialidade. Ao Auditor Sindical liberado serão garantidas as vantagens da comissão de Assessor Sênior - código 4835.

Parágrafo Quinto
As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento).

CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único
Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.

CLÁUSULA 13 - INSALUBRIDADE /PERICULOSIDADE
Os bancos efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade para todos os empregados quando devido.

Parágrafo Primeiro
O pagamento do adicional não eximirá o Banco de buscar melhorias nas condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo;


Parágrafo Segundo
Aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Auditoria, quando em serviços de vistorias externas e fiscalização de obras civis, será devido o adicional de periculosidade;

Parágrafo Terceiro
Para efeito de cálculo do adicional, utilizar-se-à a remuneração base do empregado.

CLÁUSULA 14 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função para os comissionados das carreiras Administrativa e Técnico-científica, não será inferior a 100% (cem por cento) da soma dos valores do VP+VCP/ATS+VCP de VP+VCPI+Anuênio. Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o mesmo critério.

CLÁUSULA 15 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado, aos funcionários que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa, bem como aos funcionários lotados nas retaguardas dos pontos de venda que atuem na abertura/autenticação de malotes, o direito à percepção de Gratificação de Caixa, no valor mínimo de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais).

CLÁUSULA 16 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, o banco pagará a importância mensal de R$ 104,86 (Cento e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de gratificação de compensador de cheques.

CLÁUSULA 17 - SALÁRIO REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus funcionários Salário Refeição no valor de R$ 562,10 (Quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos).

Parágrafo Primeiro
O salário refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do salário refeição, inclusive nos períodos de gozo de férias e nos afastamentos;

Parágrafo Segundo
O salário refeição, sob quaisquer das formas previstas nesta Cláusula, terá incidência de recolhimentos para a PREVI, CASSI, INSS e FGTS.

Parágrafo Terceiro
O Banco concederá aos seus funcionários, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina;

CLÁUSULA 18 - SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 321,19 (trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), junto com o pagamento do Salário Refeição previsto neste acordo, observadas as mesmas condições estabelecidas na respectiva cláusula.


CLAUSULA 19 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO
O BANCO concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2010, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Salário Alimentação/Refeição, no valor de R$ 562,10 (Quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

Parágrafo Único
O décimo terceiro salário refeição/alimentação desta clausula será estendido aos que vierem a se aposentar.

CLÁUSULA 20 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2010, aos funcionários que, na data da sua concessão, estiverem no exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação, no valor de R$ 321,19 (trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos).

Parágrafo Único
O Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação, sob quaisquer das formas previstas nesta Cláusula, terá incidência de recolhimentos para a PREVI, CASSI, INSS e FGTS.

CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ
O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais), para cada filho com idade de até 83 (oitenta e três) meses, para fazer face as despesas mensais realizadas e comprovadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.

Parágrafo Primeiro
Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.

Parágrafo Segundo
O Auxílio-Creche não será cumulativo com o Auxílio-Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro
O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada.

Parágrafo Primeiro
Além do auxílio de que trata o caput desta cláusula, o Banco reembolsará as despesas com tratamentos complementares que não tenham cobertura pela CASSI e que sejam necessárias, comprovadas por documentos médicos. Este reembolso será pago na data da entrega dos comprovantes de despesas, pelos funcionários ou por responsáveis legais. Fica garantida pelo Banco a assistência aos funcionários responsáveis legais dos excepcionais ou deficientes físicos, através de profissionais da área, para dar suporte psicológico e apoio, sempre que necessários;

Parágrafo Segundo
O Banco garantirá a liberação do ponto dos funcionários dirigentes de associações de apoio aos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes durante o período de participação em Cursos, Seminários, Congressos, Conferências e Similares relacionados à atividade.

CLÁUSULA 23 - AUXÍLIO-FUNERAL
Independentemente de auxílio prestado pela CASSI, o BANCO pagará aos seus funcionários auxílio funeral no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

CLÁUSULA 24 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo Primeiro
A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Segundo
A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale Transporte.

Parágrafo Terceiro
O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.

CLÁUSULA 25 - VALE-TRANSPORTE
Os bancos pagarão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Primeiro
O valor da participação do banco nos gastos de deslocamento do empregado será integral.

CLÁUSULA 26 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O funcionário estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a) Nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola; e,

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA 27 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, tutelados, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no Banco ou no órgão de previdência oficia e companheiro(a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de sogros, genros e noras, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) falecimento de cunhados, tios e sobrinhos, de 1 (um) dia;
f) falecimento de filhos e tutelados do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 4 dias úteis consecutivos;
g) falecimento de avós, pais, netos, genros e noras do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 (seis) dias corridos;
h) falecimento de irmãos, cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 1 (um) dia;
i) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
j) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
k) depoimento em inquérito policial ou judicial;
l) comparecimento a Juízo;
m) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
n) participação em reuniões, encontros, conferências, seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
o) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
p) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
q) Até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
r) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho, pai ou mãe;
s) O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade de dias necessária à realização do evento;
t) ausência permitida para tratar de interesse particular, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as Abonos adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do funcionario e sem justa causa.

Parágrafo Primeiro
Nas ausências motivadas por falecimento, quando o funcionário tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

Parágrafo Segundo
Nos casos de admissão, o funcionário fará jus ao benefício previsto na letra ”s” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.

Parágrafo Terceiro
No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro(a) de mesmo sexo.

Parágrafo Quarto
Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida:
a) gestante: desde a gravidez até 01 (um) ano após o término da licença maternidade;
b) alistado: para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele retornar;
c) vítima de acidente de trabalho: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
d) aos afastados por licença-saúde, por 60 (sessenta dias), desde que tenham ficado em auxílio-doença concedido pelo INSS;
e) em pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;

g) o funcionário vítima de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-acidente, só poderá ser demitido, caso o banco comprove ter em seu quadro de funcionários, pelo menos 5% (cinco por cento) destes em situação idênticas ou portadores de deficiência habilitados consoante artigos 93 e 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991 e Artigo 36, do Decreto 3.298 de 20/12/1999.


CLÁUSULA 29 - OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O BANCO concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.

CLÁUSULA 30 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 118.434,81 (cento e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de:
a) assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço do BANCO;
c) assalto intentado contra o BANCO, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.

Parágrafo Primeiro
O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por intermédio da CONTEC, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo Segundo
Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do Auxílio-Doença durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo Terceiro
O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou por seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir patrimônio da Empresa.

Parágrafo Quarto
O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.

Parágrafo Quinto
A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

Parágrafo Sexto
O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.


Parágrafo Sétimo
Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO a cada 6 (seis) meses.


Parágrafo Oitavo
Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULA 31 - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos após 31.08.1996, também será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Único
A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

CLÁUSULA 32 - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO.

CLÁUSULA 33 - FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas, 5 (cinco) faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie.

CLÁUSULA 34 - LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias e funcionários que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

CLÁUSULA 35 - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA
A todos os funcionários será concedida licença para acompanhar pessoa enferma da família.

CLÁUSULA 36 - PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários serão assegurados acesso aos recursos do Programa de Assistência Social para os seguintes eventos:
a) tratamento odontológico;
b) aquisição de óculos e lentes de contato;
c) catástrofe natural ou incêndio residencial;
d) funeral de dependente econômico;
e) desequilíbrio financeiro;
f) glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
g) tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;

h) cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).



CLÁUSULA 37 - PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários serão assegurados acesso aos recursos do Programa de Assistência Social para os seguintes eventos:
a) perícia odontológica;
b) arbítrio especial;
c) assistência a dependentes com deficiência;
d) enfermagem especial;
e) hormônio do crescimento;
f) deslocamento para tratamento de saúde no país;
g) deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
h) deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
i) falecimento em situação de serviço;
j) remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;
k) controle do tabagismo.

CLÁUSULA 38 - ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 (dez) meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.

CLÁUSULA 39 - CAIXAS – VCP/LER
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia a função de Caixa e foi licenciado com diagnóstico de LER.

Parágrafo único
Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas para o desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.

CLÁUSULA 40 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às funcionárias mães, inclusive as adotantes, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA 41 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.



Parágrafo Primeiro
Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação acima referida, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.

Parágrafo Segundo
A suplementação prevista será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Terceiro
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Quarto
O pagamento aqui previsto deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.

CLÁUSULA 42 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do funcionário, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.

CLÁUSULA 43 - POLÍTICA SOBRE AIDS
O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.

CLÁUSULA 44 - IMPLEMENTAÇÃO DE SESMT
O BANCO concluirá a implementação dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), nos termos da NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA 45 - HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
Todos os funcionários que exerçam serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento e atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

CLÁUSULA 46 - PONTO ELETRÔNICO
O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo Primeiro
Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias no 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 08.11.1995 e 1.510, de 21.08.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Segundo
Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.

CLÁUSULA 47 - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.

Parágrafo Primeiro
Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.

Parágrafo Segundo
A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.

CLÁUSULA 48 - FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro
O saldo de folgas verificado em 30.09.2009 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo;

a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2009, observado que:
I - após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
II - na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I - o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II - após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição;

Parágrafo Segundo
Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.

CLÁUSULA 49 - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço, e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.

Parágrafo Primeiro
As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo
O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho, e no segundo semestre, o dia 30 de novembro.

Parágrafo Terceiro
As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

CLÁUSULA 50 - FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.

CLÁUSULA 51 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA 52 - ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.

CLÁUSULA 53 - GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a implementar Programa de Gestão da Ética, manter ações de combate ao assédio moral e de outros eventuais desvios comportamentais.

Parágrafo Primeiro
Como parte do Programa de Gestão da Ética, durante a vigência do presente Acordo, o BANCO manterá Comitê Superior para a Ética e, manterá Comitês Regionais para a Ética, garantindo-se na composição destes, 01 (uma) vaga para funcionário da ativa, devidamente eleito.

Parágrafo Segundo
Garante-se às entidades sindicais o acompanhamento do processo eleitoral, na forma de regulamentação específica do BANCO.

CLÁUSULA 54 - EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Pró-equidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

CLÁUSULA 55 - AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
O BANCO se compromete a contratar, na forma da lei, 10.000 (dez mil) novos funcionários até 31.08.2011, dos quais 5.000 (cinco mil) até 31.12.2010.

CLÁUSULA 56 - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença remunerada, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.

Parágrafo Primeiro
O BANCO, mediante solicitação da CONTEC, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo nacional de 100 (Cem) funcionários.

Parágrafo Segundo
A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTEC, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo Banco, até o término do mandato.

Parágrafo Terceiro
O BANCO assegurará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Quarto
Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário:

a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

Parágrafo Quinto
Serão garantidas, no mínimo, as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - código 4885, previstas no Parágrafo Sexto da Cláusula Quadragésima Oitava do ACT 2007/2008, a todos os dirigentes sindicais cedidos na forma do parágrafo primeiro, desta cláusula.

CLÁUSULA 57 - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO poderá ser constituída por iniciativa dos Sindicatos.

Parágrafo Único
O Regulamento pertinente ao Representante Sindical de Base é parte integrante deste Acordo.

CLÁUSULA 58 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo Primeiro
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo
Os dirigentes de associações de funcionários também farão jus ao benefício de que trata o caput.

CLÁUSULA 59 - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, contatará previamente o administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.

CLÁUSULA 60 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica mantido o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.

Parágrafo Único
Durante a vigência deste acordo serão instaladas Mesas Temáticas sobre temas de interesse do funcionalismo, que serão escolhidos de comum acordo pelas partes signatárias.


CLÁUSULA 61 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até cinco funcionários, definidos pela CONTEC e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com 3 (três) dias úteis de antecedência, o administrador da unidade em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA 62 - DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO promoverá o desconto assistencial nos salários de seus funcionários, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais, garantindo-se, no mínimo, o valor de R$ 70,80 (Setenta reais e oitenta centavos), na forma e condições estabelecidas nesta cláusula:

Parágrafo Primeiro
Fica assegurado ao funcionário o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que o BANCO não efetuará o desconto relativamente aos funcionários oponentes.

Parágrafo Segundo
O BANCO irá repassar à Contec os valores relativos ao desconto assistencial após o processamento na folha de pagamento subseqüente ao fechamento do ACT 2010/2011.

Parágrafo Terceiro
Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos, eventuais devoluções em face da discordância manifestada pelo funcionário, quando do exercício ao direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrer após os prazos estabelecidos.

Parágrafo Quarto
As entidades sindicais assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que, esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.

Parágrafo Quinto
Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.

Parágrafo Sexto
Os valores arrecadados serão distribuídos entre as Entidades Sindicais, da seguinte forma:
a) 70% para os Sindicatos;
b) 20% para as Federações; e,
c) c)10% para a CONTEC.




CLÁUSULA 63 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

As partes acertam e outorgam a criação de uma Comissão de Representação Paritária, denominada de “Comissão de Gerência Sindical”, integrada por 3 (três) representantes indicados pela CONTEC – Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e 3 (três) representantes indicados pelo BANCO para conciliar e decidir com força resolutiva as divergências surgidas entre as partes por motivo da aplicação das cláusulas celebradas.

Parágrafo Primeiro
A Comissão Gerencial Sindical considerar-se-á instalada no primeiro dia útil seguinte ao trigésimo dia da assinatura do presente instrumento e funcionará em local de comum firmado, sempre no interesse da parte solicitadora da reunião;

Parágrafo Segundo
O prazo de duração da Comissão Gerencial Sindical é indeterminado, e não tendo ocorrido a substituição dos integrantes, tem-se a prorrogação do múnus dos componentes já designados;

Parágrafo Terceiro
A data limite para que a CONTEC e o BANCO informem uma à outra os nomes dos 3 (três) representantes parte a parte recairá no dia útil seguinte ao vigésimo quinto dia da celebração do presente instrumento ;

Parágrafo Quarto
A omissão da CONTEC e/ou do BANCO na indicação tempestiva de todos os seus representantes não impedirá a instalação e poderes da Comissão de Gerência Sindical, que deliberará pela maioria de votos dos representantes regularmente indicados presentes na reunião;

Parágrafo Quinto
O prazo razoável para o procedimento de conciliação pela Comissão de Gerência Sindical será de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir do dia útil subsequente a protocolização do requerimento de uma das partes celebrantes do instrumento coletivo, em face da outra, sob pena de reconhecer-se frustrada a conciliação;

Parágrafo Sexto
A frustração da conciliação supre a exigência do “comum acordo” para a propositura de dissídios coletivos .

CLÁUSULA 64 - VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde do conjunto de seus funcionários e familiares, o banco providenciará às suas expensas:

a) Vacinação contra a gripe (conjugada), de todos os funcionários e dependentes, no mês de fevereiro;
b) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, contra febre amarela, tifo, tétano, sarampo, caxumba, rubéola, tuberculose, HPV e hepatites;
c) Disponibilização de exames periódicos como os de próstata, HPV, mamografia e meningite; e,
d) Distribuição e/ou afixação, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folders institucionais sobre prevenção da saúde em geral, e campanhas específicas em casos de epidemias.

CLÁUSULA 65 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada diária de trabalho dos funcionários do Banco, será de 6 (seis) horas contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, para os detentores de Cargo em Comissão;

Parágrafo Primeiro
Ficará assegurado ao funcionário, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese;

Parágrafo Segundo
Excepcionalmente, e mediante manifestação espontânea do funcionário e concordância da chefia imediata, com validade mensal, o intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no parágrafo primeiro poderá ser acrescido de mais 45 (quarenta e cinco) minutos, que deverão ser obrigatoriamente compensados ao final da jornada.

CLÁUSULA 66 - PLANO ODONTOLÓGICO
O BANCO se compromete a implementar Plano Odontológico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente Acordo.

Parágrafo Único
o não cumprimento da cláusula no prazo nela estabelecido, obrigará o Banco a arcar com as despesas de Serviço Odontológico apresentadas pelos funcionários.

CLÁUSULA 67 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O BANCO pagará aos seus funcionários o valor equivalente a R$ 510,00 por filho de qualquer condição, com idade entre 84 (oitenta e quatro) a 180 (cento e oitenta) meses para custeio de despesas com educação.

Parágrafo Primeiro
O benefício não terá caráter remuneratório;

Parágrafo Segundo
O pagamento será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos funcionários.

CLÁUSULA 68 - CIPA
As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos funcionários, de acordo com a NR 5, sob a presidência de funcionário indicado pelo BANCO, dentre os eleitos.

Parágrafo Primeiro
As eleições serão organizadas e controladas pelo BANCO, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.



Parágrafo Segundo
As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência ao BANCO, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Terceiro
Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA constituída conforme NR 5 também serão eleitos.

Parágrafo Quarto
Todos os membros eleitos previsto na presente cláusula gozarão de estabilidade de emprego e inamovibilidade durante a duração do mandato, nos termos da NR 5.

Parágrafo Quinto
Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, o BANCO preencherá as vagas remanescentes com funcionários por ela indicados.

CLÁUSULA 69 - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - LER / DORT
Em conseqüência de aposentadoria por acidente de trabalho - LER/DORT, o Banco pagará indenização aos seus funcionários, na importância de R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais).

Parágrafo único
O Banco custeará as despesas com o tratamento dos seus funcionários portadores de lesões causadas por LER/DORT.

CLÁUSULA 70 - SINDICALIZAÇÃO
Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.

CLÁUSULA 71 - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo Único
A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato.

CLÁUSULA 72 - ISONOMIA
A partir da assinatura deste acordo, o Banco assegurará a todos os seus funcionários os mesmos benefícios e vantagens regulamentares a que fazem jus os funcionários admitidos antes de 31.08.1996.

CLÁUSULA 73 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação passada pelo funcionário, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Primeiro
O BANCO, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.

Parágrafo Segundo
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância correspondente ao dobro à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro
Devendo-se somar os valores da multa rescisória do art. 477 da CLT à multa do acordo coletivo.

Parágrafo Quarto
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado exclusivamente através de dinheiro ou cheque administrativo, a ser entregue ao funcionário demissionário no ato da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho.

CLÁUSULA 74 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus funcionários dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2010, até o limite de R$ 2.157,88 (dois mil cento cinqüenta e sete e oitenta e oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional.

Parágrafo Primeiro
O ex-funcionário terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-funcionário.

Parágrafo Quarto
Os funcionários dispensados até 31.08.2010, estão abrangidos pelas condições deste Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011.

CLÁUSULA 75 - REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido aos funcionários, o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou credenciado.

Parágrafo Único
O BANCO informará à CONTEC os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários pela CONTEC.

CLÁUSULA 76 - GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS DE PESSOAL E PCS DO BANCO NOSSA CAIXA
Aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa, ficarão também assegurados o cumprimento do Regulamento de Pessoal e o PCS do Banco de origem.

CLÁUSULA 77 - RENOVAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS
Ultrapassada a data-base, até que novo instrumento coletivo de trabalho seja celebrado, todas as cláusulas e vantagens asseguradas no presente instrumento coletivo de trabalho serão mantidas nos termos e condições nele avençadas.

CLÁUSULA 78 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 575,00 (Quinhentos e setenta e cinco reais), a favor do funcionário, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 79 - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Único
O Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servirão de premissa para orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser definidos no Programa.

CLÁUSULA 80 - VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1o de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.












ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC)
REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA CINQUENTA
– REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE –
O BANCO DO BRASIL e a CONTEC, considerando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Cinquenta do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em xx.xx.2010, resolvem firmar este Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:

DO RECONHECIMENTO

Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.

Artigo 2o - Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.
Parágrafo Segundo – É pré-requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base, estar dotado e lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso desta estar apartada fisicamente de prédio diverso do funcionamento da dependência de lotação.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3o – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.

DO MANDATO

Artigo 4o – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.


DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6o - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado.

Artigo 7o - Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para completar o mandato interrompido.

Artigo 8o - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.
Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.

Artigo 9o - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10o - A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.

Artigo 11o - O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIREF/GEFUN), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

Artigo 12o - O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, a viger no período de 01.09.2010 a 31.08.2011.












PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O Banco pagará à todos os funcionários, inclusive aos afastados, a titulo de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 12,00% (doze por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, acrescido do percentual de rentabilidade do banco, a ser distribuída de forma linear a todos os funcionários, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2010, acrescido do valor fixo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser pago como segue:

a) antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) da parte fixa no mês de setembro de 2010; e,

b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2011.

Parágrafo Primeiro
Os funcionários aposentados e os afastados a partir de 1º/01/2009, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.

Parágrafo Segundo
Aos funcionários desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais funcionários.

Parágrafo Terceiro
Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro do BANCO. Estes acompanhamentos deverão ser feitos pelo funcionário indicado pela CONTEC para exercer as funções de Auditor Sindical, ao qual serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.

Parágrafo Quarto
Participação Adicional – O Banco pagará também o adicional de R$ 4.000,00, condicionado ao crescimento de 3% do sistema financeiro.