COM11710
São Paulo, 20 de agosto de 2010.
De: Contraf-CUT
Para: Entidades Sindicais Bancárias
PRÉ-ACORDO DE NEGOCIAÇÃO 2010
Pelo presente instrumento, de um lado, o BANCO DO BRASIL S/A, por seu presidente ou representante legal abaixo assinado e de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, Federações e todas as entidades sindicais profissionais assistidas, por seus presidentes ou representantes legais abaixo assinados, com o objetivo de regulamentar e suster a negociação coletiva de trabalho entre as categorias aqui representadas, pré convencionam os seguintes termos que devem reger a negociação coletiva de trabalho:
Artigo. 1º - As partes comprometem-se a esgotar o mecanismo de negociação, transacionando expressamente o direito de ajuizamento de Dissídio Coletivo, visando o afastamento do poder normativo da Justiça do Trabalho, e, ainda, observar e respeitar os princípios e garantias ao processo negocial nas formas e condições previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
Artigo 2º - Fica expressamente assegurada a manutenção da data-base em 01 de setembro para início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas através do processo de negociação coletiva que se iniciará com a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - A retroação das normas e condições que vierem a ser celebradas fica pré-convencionada entre as partes celebrantes para efeito do disposto no inciso II do artigo 613 da CLT.
Artigo 3º - Fica convencionado entre as partes que as normas coletivas de trabalho constantes dos instrumentos normativos em vigor, manterão esta vigência até a assinatura do novo instrumento.
Artigo 4º - As partes, na vigência deste termo, comprometem-se a desenvolver o processo de negociação coletiva, discutindo o conjunto de reivindicações da categoria profissional, obedecendo aos seguintes princípios:
I - Boa fé;
II - Direito de acesso a informações relativas ao desempenho e situação econômico-financeira da empresa, bem como as relativas a emprego, salário, jornada de trabalho, nº de assaltos ao banco e novas tecnologias;
III - Princípio da negociação permanente;
IV - Autonomia plena do processo negocial frente ao Estado, e o exercício da autonomia privada coletiva na formalização do resultante do processo negocial;
V - Direito de reunião, nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
VI - Direito à representação, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, artigo 8º, caput, e artigo 11, todos da Constituição Federal.
Artigo 5º - Todas as matérias acordadas nas mesas temáticas serão formalizadas e remetidas à redação do instrumento coletivo de trabalho.
Artigo 6º - À mesa de negociação, por seus diversos níveis, caberá apreciar e discutir as reivindicações que remanescerem conflitantes entre as partes nas comissões temáticas.
Artigo 7º - Todas as reuniões da mesa de negociação serão transcritas em ata e firmadas pelas partes, cabendo a coordenação alternadamente às partes, podendo as mesmas se fazerem acompanhar de assessores técnicos.
Artigo 8º - No ato da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho as partes estabelecerão o calendário das reuniões da mesa de negociação e das respectivas mesas temáticas, do nível imediatamente subseqüente.
Artigo 9º - Em caso de impasse nas negociações, as partes, de comum acordo, poderão recorrer à mediação.
São Paulo, 20 de agosto de 2010.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
BANCO DO BRASIL S/A
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