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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

MINUTAS DO ACORDO.....II - ESPECÍFICAS BB

COM 11810

São Paulo, 20 de agosto de 2010.
De: Contraf-CUT
Para: Entidades Sindicais Bancárias

MINUTA ESPECIFICA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, ADITIVA À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2010

CLÁUSULA PRIMEIRA – O BANCO se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2010/2011, para todos seus funcionários, aí incluídos os egressos do BNC, BESC e BEP, naquilo que não colidir com o presente instrumento:

CLÁUSULA SEGUNDA – Ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO do Brasil a seguintes cláusulas constantes da MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2010/2011:
ARTIGO 5º – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS);
ARTIGO 6º – ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO;
ARTIGO 7º – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
ARTIGO 18 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
ARTIGO 20 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 21 – AUXÍLIO EDUCACIONAL
ARTIGO 22 – REEMBOLSO ESCOLAR
ARTIGO 27 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ARTIGO 28 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
ARTIGO 29 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
ARTIGO 75 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
ARTIGO 77 – AUSENCIAS REMUNERADAS
ARTIGO 84 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
ARTIGO 98 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
ARTIGO 102 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
ARTIGO 113 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CLÁUSULA TERCEIRA – Em substituição às cláusulas ressalvadas, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas na presente Minuta.

CLÁUSULA QUARTA – PCCS – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – O BANCO se compromete a implantar, Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para seus funcionários, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2009.

Parágrafo primeiro – O vencimento padrão (VP) do E-1, terá o valor de R$ 2.157,88, corrigindo os demais níveis do atual PCS – Plano de Cargo e Salários, em: do E1 ao E9, 12% de interstício a cada três anos e do E10 ao E12, 16% de interstício a cada três anos. Deverá ser adotado mecanismo de simplificação de verbas salariais, englobando VCPs, Gratificação Semestral, etc, reenquadrando o funcionário no novo nível de remuneração após a junção das verbas salariais fixas.

Parágrafo segundo – O BANCO adotará na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, o salário correspondente ao VP do E-1, na proporção de sua jornada de trabalho.

Parágrafo terceiro - O BANCO promoverá seleção interna para provimento de todas as funções comissionadas – PCC (Plano de Cargos Comissionados) de NRF 4 a NRF 13, com alçada exclusiva da DIPES, para estabelecimento de critérios de seleção, responsável por instituir políticas afirmativas nos processos de seleção interna. Criando um programa de promoção da igualdade de condições, de direitos, de oportunidade e de tratamento para “gênero, raça e diversidade.

Parágrafo quarto – As funções comissionadas técnicas e de nível gerencial médio terão a jornada de 6 horas, aí incluído o intervalo dos 15 minutos de descanso/alimentação; e para os funcionários lotados nas CABB os 20 minutos estipulados previsto na NR 17, Anexo II item 5.4.2.

Parágrafo quinto – Crescimento horizontal no PCC – O BANCO criará a valorização da experiência na função classificando os cargos em classes com 3 faixas salariais, estabelecendo o interstício de 10% para o crescimento horizontal. Os critérios de promoção horizontal serão de exclusiva competência da DIPES; e garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma função.

Parágrafo sexto – O funcionário que exercer funções comissionadas pelo período de 120 (cento e vinte meses), terá o valor da última da função/comissão incorporado aos seus vencimentos. A cada ano, incorporar o percentual de 10% da comissão na remuneração do trabalhador, substituindo a verba do CTVF.

Parágrafo sétimo - Ficará expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento.

Parágrafo oitavo - Ficará excluída da alçada dos gestores imediatos a decisão sobre descomissionamentos por desempenho.

Parágrafo nono – O BANCO assegurará ao funcionário detentor de Habitualidade de horas extras e que tenha assumido cargo em comissão o retorno à condição anterior de habitual caso venha a deixar de exercer a comissão e não assuma outra de igual valor ou superior.

Parágrafo décimo – O BANCO se compromete a instituir processo que não discrimine os dirigentes sindicais liberados no que se refere: ao respeito e garantia da atividade sindical; à garantia igualdade de oportunidades no programa de ascensão profissional; e, para garantia de manutenção da remuneração global, sem congelamento na carreira profissional.

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE 13o SALÁRIO – O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de março, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro, fevereiro ou março (neste último, desde que o crédito seja efetuado até 28/02), e pagará a segunda parcela no dia 20 de novembro, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.

Parágrafo primeiro – A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.

Parágrafo segundo - Os funcionários que gozarem as férias em dezembro de 2010, terão a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no mês janeiro de 2011.

Parágrafo terceiro – A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada, pelo seu valor nominal, em conformidade com o regulamento interno da Empresa.

CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS – Quando da ausência do titular de qualquer cargo, o BANCO providenciará o preenchimento do respectivo cargo por funcionário da mesma dependência sendo garantido ao substituto o mesmo salário do substituído.

Parágrafo único - Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – REFLEXOS SALARIAIS – Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes de substituições de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.

Parágrafo segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE – O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a 8 (oito) anos e 11 (onze) meses incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.

Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA - Aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, independentemente da idade receberão o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

Parágrafo único – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXILIO EDUCAÇÃO – O BANCO reembolsará a seus funcionários despesas com mensalidade, material e uniforme escolar efetuadas em benefício próprio ou de seus dependentes legais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO - O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS REMUNERADAS E PERMITIDAS – Ficam garantidas a todos os funcionários ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – Casamento: 8 (oito) dias corridos;
II – Nascimento de filhos – pai: por ocasião do nascimento de filho o funcionário terá direito a ausentar-se dos serviços por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da ocorrência ou do dia imediato, ainda que não útil, caso o funcionário tenha trabalho no dia do evento. O funcionário fará jus ao benefício inclusive em caso de natimorto.
III – participação em reunião da CASSI/PREVI: o funcionário investido de cargo de membro do Conselho Deliberativo, Conselho fiscal, de usuários ou consultivo, desde que convocado pela respectiva instância;
IV – luto:
a) de parentes do funcionário(a):
a.1) pais, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo
sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos
– 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
a.2) sogros, genros e noras – 4 (quatro) dias corridos;
a.3) cunhados, tios e sobrinhos – 2 (dois) dias.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo
sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
b.1) filhos e tutelados – 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
b.2) avós, pais, netos, genros e noras – 4 (quatro) dias corridos;
b.3) irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 2 (dois) dias

V – Competição esportiva: o funcionário convocado para integrar Seleção Brasileira, Seleção Regional ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENAB), na quantidade necessária à realização do evento.

VI – Internação hospitalar, acompanhamento de dependentes:
a) 2 (dois) dia para internação hospitalar por doença de cônjuge, parceiro, pai ou mãe;
b) 5 (cinco) dias por ano para levar ao médico filho ou dependente;
c) 1 (um) dia por semana para cônjuge, parceiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica em caso de doença grave.

Parágrafo único - A todos os funcionários será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de inicio da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO - O BANCO pagará indenização igual a R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou funcionário.

Parágrafo primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.

Parágrafo quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo quinto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico.

Parágrafo sexto – O BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.

Parágrafo sétimo – Caso o fato gerador ocorra em face de o funcionário transportar valores, descumprindo a legislação vigente, a indenização será 10(dez) vezes superior àquela prevista no caput.

Parágrafo oitavo – O BANCO se compromete a manter a remuneração do funcionário, vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, até que possa ser alocado em outra função com o mesmo nível de remuneração, resguardado o direito de opção e o tempo necessário para qualificação na nova posição.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do Artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos nas entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado a proporção de 01 (um) dirigente sindical liberado para cada 300 (trezentos) funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2010.

Parágrafo segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF até o término do mandato.

Parágrafo terceiro – O BANCO assegurará, quando do retorno aos serviços, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas mesmas condições em que se encontrava quando da cessão:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Fica assegurado ao funcionário cedido, na forma do presente acordo, o direito de participar de todos os programas de formação e qualificação como se na ativa estivesse.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Adicionalmente às cláusulas expressamente ressalvadas, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observada sua ordem numérica.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DEVOLUÇÃO DE HORAS COMPENSADAS – As horas trabalhadas para efeito de compensação do período de greve das datas-base 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 serão integralmente ressarcidas, com os acréscimos legais, àqueles que as prestaram e sem qualquer reflexo punitivo ou restritivo para o funcionário.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RETORNO DE LICENÇA-SAÚDE – VCP/LER – O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento da remuneração total aos licenciado com diagnóstico de LER.

Parágrafo primeiro – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem que se refere caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à que percebia antes da licença-saúde.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PONTO ELETRÔNICO – O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.

Parágrafo primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias no 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 08.11.1995 e 1.510, de 21.08.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo segundo – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados, exclusivamente na função de gestores, poderão ser dispensados, a critério exclusivo do BANCO, do registro relativo a sua jornada de trabalho.

Parágrafo terceiro – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO, que se compromete a não incluir este processo em nenhuma meta de acordo de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA – O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhável.

Parágrafo primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.

Parágrafo segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGULAMENTAÇÃO DE FOLGAS – A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo primeiro – O saldo de folgas verificado em 31.08.2010 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2010, observado que:
I. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50%
(cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará
automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo
individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades
desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50%
(cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição;

Parágrafo segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o
BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL – No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 90 (noventa) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.

Parágrafo primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 90 (noventa) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos em período escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30.06 e, no segundo semestre, o dia 30.11.

Parágrafo terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – Será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESCALA DE FÉRIAS – A escala de férias será elaborada anualmente com a participação dos funcionários de cada unidade e não poderá sofrer alteração sem anuência do funcionário e comunicação a entidade de classe.

Parágrafo primeiro – O BANCO concederá a seus funcionários, desde que solicitado, adiantamento de vencimento para reposição em 10 (dez) meses sem incidência de juros e/ou encargos.

Parágrafo segundo – Aos funcionários que contarem com 50 anos ou mais de idade será permitido o parcelamento das férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA-ADOÇÃO – O BANCO abonará 180 (cento e oitenta) dias de afastamento para todos seus funcionários que comprovadamente adotarem crianças, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA – DOAÇÃO DE SANGUE – A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de sangue, condicionada à comprovação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR – o BANCO se compromete a instituir e patrocinar plano de beneficio suplementar específico para suprir quando da aposentadoria do funcionário:
I – a cessação do recebimento do Auxilio Alimentação e
II – a falta de recebimento da Participação nos Lucros e resultados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – VALE-TRANSPORTE – O BANCO concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

Parágrafo primeiro - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do BANCO nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.

Parágrafo segundo - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.

Parágrafo terceiro - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos,
intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da
utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.

Parágrafo quarto - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes.

Parágrafo quinto – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.

CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DE VEÍCULO PARTICULAR – O BANCO, em caso de sinistro, responsabilizar-se-á pelos danos e reparos ocorridos no veículo de funcionário quando no uso em serviço, desde que não haja culpa deste.

CLÁUSULA VIGÉSMIA NONA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que pré-avisado, com 48 horas de antecedência, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUDITOR SINDICAL – A CONTRAF nomeará um funcionário que exercerá a função de Auditor Sindical, podendo solicitar documentos e informações pertinentes ao cumprimento do presente acordo e de normas que regem o contrato de trabalho do BANCO com seus funcionários.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS – O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicáveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES – Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em todos os produtos ou serviços que o BANCO ofereça ou venha oferecer aos seus clientes, inclusive as referentes a cartões de crédito/débito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA DE SAÚDE – O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.

Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao funcionário o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação da doença deverá ser atestada por médico da CASSI ou credenciado, sem prejuízo dos seus vencimentos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO ASSIDUIDADE – O BANCO concederá a seus funcionários 5 (cinco) abonos por ano civil.

Parágrafo único – os abonos não utilizados durante o ano serão acumulados para utilização em descanso nos anos vindouros ou, se do interesse do funcionário, convertidos em espécie.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O BANCO manterá Programa de financiamento aos seus funcionários para custear despesas com: catástrofe natural ou incêndio residencial; funeral de dependente econômico; desequilíbrio financeiro; glosas da CASSI nos tratamento de livre escolha; tratamento psicoterápico após esgotado auxílio da CASSI; assistência médico-hospitalar; controle do tabagismo; cobertura integral do deslocamento para o local mais próximo, se não houver recursos suficientes na rede de credenciados/ conveniados da CASSI na localidade de origem; tratamento odontológico; aquisição de óculos e/ou lentes de contato.

Parágrafo único – O ressarcimento dos valores se dará em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, de forma a não onerar o trabalhador e não serão corrigidas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GESTÃO DA ÉTICA - O BANCO se compromete manter ações de combate ao assédio moral e de outros eventuais desvios comportamentais.

Parágrafo primeiro – Como parte do Programa de Gestão da Ética, o BANCO manterá, durante a vigência do presente acordo um Comitê Superior para a Ética além dos Comitês Regionais para a Ética, garantindo-se uma composição paritária, com representantes indicados pela direção do BB e funcionários devidamente eleitos.

Parágrafo segundo – Os requisitos e garantias exigidos para funcionários concorrerem à representação serão cobrados e/ou estendidos aos funcionários indicados pelo BANCO.

Parágrafo terceiro - Garante-se às entidades sindicais o acompanhamento do processo eleitoral, na forma de regulamentação específica do BANCO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AOS FUNCIONÁRIOS E DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - O BANCO concederá, mensalmente, um auxílio na forma de uma cesta alimentação, ao empregado com deficiência. O direito está estendido aos dependentes legais.

Parágrafo único – as pessoas com deficiência são aquelas que se enquadram nos dispositivos legais que tratam do tema.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA REFEIÇÕES - A concessão de intervalos para refeições deverá necessariamente recair no periodo compreendido entre 11::00 e 14:00 horas, no caso de almoço, e entre 18:00 e 21:00 horas, na hipótese de jantar.

Parágrafo primeiro - Não será permitido o fracionamento jornada, quando esta tiver duração de 6 horas/dia, garantindo-se intervalo de 15 minutos, que será computado como de serviço efetivo para todos os fins e efeitos.

Parágrafo segundo – Fica assegurado ao empregado o direito de definir, de comum acordo com a chefia imediata, o tempo de intervalo para o almoço, tendo no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

CLÁUSULA TRIGESIMA NONA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – Fica instituído o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas, facultado o aditamento ao presente acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EQUIDADE DE GÊNERO - O BANCO, como aderente ao Programa Próequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS - O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADOÇÃO - O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

Parágrafo primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008.

Parágrafo segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 (trinta) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.

Parágrafo terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não pode cumulá-lo com a licença paternidade.

Parágrafo quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não podem ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA– AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL - O BANCO se compromete a contratar, na forma da lei, mais 5.000 (cinco mil) novos funcionários até 31.12.2011, além dos 10.000 (dez mil) previstos no acordo anterior.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS – O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva dos Bancários referida no início do presente, na forma como lá estipulado.

Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO – O Presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhe outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA – As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.

Brasília (DF),

Pelo BANCO do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Ramo Financeiro

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