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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Agora as MINUTAS DA CONTEC - II

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
APRESENTADA
PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO





FENABAN

01.09.2010/31.08.2011







ÍNDICE

CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL.................................................................. 4
CLÁUSULA 2ª PISO SALARIAL............................................................................. 4
CLÁUSULA 3ª ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO.............................................. 4
CLÁUSULA 4ª SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO....................................................... 5
CLÁUSULA 5ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO....................................... 5
CLÁUSULA 6ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINARIAS............................. 5
CLÁUSULA 7ª ADICIONAL NOTURNO................................................................. 5
CLÁUSULA 8ª INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE........................................ 5
CLÁUSULA 9ª GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO....................................................... 6
CLÁUSULA 10 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA........................................................... 6
CLÁUSULA 11 GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES................ 6
CLÁUSULA 12 SALÁRIO REFEIÇÃO..................................................................... 6
CLÁUSULA 13 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO.................................. 7
CLÁUSULA 14 SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO................................................ 7
CLÁUSULA 15 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO............. 7
CLÁUSULA 16 AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ............................................... 7
CLÁUSULA 17 AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS 7
CLÁUSULA 18 AUXÍLIO FUNERAL........................................................................ 8
CLÁUSULA 19 AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO.............................. 8
CLÁUSULA 20 VALE-TRANSPORTE..................................................................... 8
CLÁUSULA 21 ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE........................................... 9
CLÁUSULA 22 AUSÊNCIAS PERMITIDAS............................................................ 9
CLÁUSULA 23 AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE................................ 10
CLÁUSULA 24 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO........................ 11
CLÁUSULA 25 OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO..................... 12
CLÁUSULA 26 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.........................................................
12
CLÁUSULA 27 SEGURO DE VIDA EM GRUPO..................................................... 13
CLÁUSULA 28
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO.......................................................
13
CLÁUSULA 29 MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO.............. 14
CLÁUSULA 30 UNIFORME..................................................................................... 14
CLÁUSULA 31 DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO....................... 14
CLÁUSULA 32 DESCONTO ASSISTENCIAL......................................................... 14
CLÁUSULA 33 FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL........................ 15
CLÁUSULA 34 QUADRO DE AVISOS.................................................................... 16
CLÁUSULA 35 SINDICALIZAÇÃO.......................................................................... 16
CLÁUSULA 36 CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES....................................................................................
16
CLÁUSULA 37 EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS.............................................. 16
CLÁUSULA 38 POLÍTICA SOBRE AIDS................................................................ 16
CLÁUSULA 39 ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO...................................................................................
16
CLÁUSULA 40 ACIDENTES DE TRABALHO......................................................... 17
CLÁUSULA 41 COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA................................... 17
CLÁUSULA 42 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES............................................. 17
CLÁUSULA 43 EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA....... 17
CLÁUSULA 44
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL................................................................................
18
CLÁUSULA 45 FÉRIAS PROPORCIONAIS............................................................ 18
CLÁUSULA 46 CARTA DE DISPENSA................................................................... 18
CLÁUSULA 47 RENOVAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS................................... 18
CLÁUSULA 48
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA......................................................................................
18
CLÁUSULA 49 INDENIZAÇÃO ADICIONAL........................................................... 18
CLÁUSULA 50 REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL............................................ 19
CLÁUSULA 51 COMISSÕES PARITÁRIAS............................................................ 19
CLÁUSULA 52 COMISSÕES TEMÁTICAS............................................................. 19
CLÁUSULA 53 RECUPERAÇÃO DAS PERDAS.................................................... 20
CLÁUSULA 54 CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.......................................... 20
CLÁUSULA 55 COMPROMISSO ARBITRAL......................................................... 21
CLÁUSULA 56 EQUIDADE DE GÊNERO............................................................... 22
CLÁUSULA 57 VIGÊNCIA.......................................................................................
22
PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS...................................... 23












































MINUTA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DA FENABAN

01.09.2010/ 31.08.2011



SALÁRIOS:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 11% (onze por cento), a partir de 1º de setembro de 2010, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2010. Este percentual abrange o período de 1º.09.2009 a 31.08.2010.

Parágrafo Primeiro
Para efeito de aplicação deste reajuste, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, em cláusula desta Convenção.

Parágrafo Segundo
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2009, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois da mencionada data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

Parágrafo Terceiro
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá receber piso salarial inferior a R$ 2.157,88 (dois mil cento cinqüenta e sete e oitenta e oito centavos)

Parágrafo Primeiro
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o piso salarial estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao piso salarial aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2010, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2010, os bancos pagarão, até o dia 28 de fevereiro de 2011, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2011 salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


Parágrafo Único
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2011.

CLÁUSULA 4ª – SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado que for designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, sem considerar vantagens pessoais.

ADICIONAIS SALARIAIS:

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção.

Parágrafo Único
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro
Independentemente do número de horas extraordinárias prestadas, ou do dia em que forem trabalhadas, as horas extraordinárias serão pagas com reflexo no repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados, observada a regulamentação interna;

Parágrafo Segundo
O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais recebidas em cada mês;

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento).

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

CLÁUSULA 8ª - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Os bancos efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade para todos os empregados que prestem serviços em agências, postos de atendimento e transporte de valores, ou ainda, que trabalhem nos caixas eletrônicos e salas de auto-atendimento.



Parágrafo Primeiro
O pagamento do adicional não eximirá o Banco de buscar melhorias nas condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo;

Parágrafo Segundo
Para efeito de cálculo do adicional, utilizar-se-à o salário bruto do empregado.

GRATIFICAÇÕES:

CLÁUSULA 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, não será inferior a 100% (cem por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro
Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta Cláusula aos empregados beneficiários da Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.

Parágrafo Segundo
A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.

CLÁUSULA 10 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de, no mínimo, R$ 905,00 (Novecentos e cinco reais) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 104,86 (Cento e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de gratificação de compensador de cheques.

CLÁUSULA 12 - SALÁRIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados salário refeição no valor de R$ 562,10 (quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições desta cláusula, inclusive quanto à época de pagamento, férias e décimo-terceiro salários.

Parágrafo Único
O salário refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do salário refeição, inclusive nos períodos de gozo de férias e nos afastamentos.



CLÁUSULA 13 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO
Os Bancos concederão aos seus empregados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina;

CLÁUSULA 14 - SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 321,19 (trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), junto com o pagamento do Salário Refeição previsto neste acordo, observadas as mesmas condições estabelecidas na respectiva cláusula.

CLÁUSULA 15 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2010, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação, no valor de R$ 321,19 (trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

Parágrafo Único
O Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação desta clausula será estendido aos que vierem a se aposentar.

AUXÍLIOS:

CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais), para cada filho com idade de até 83 (oitenta e três) meses, para fazer face as despesas mensais realizadas e comprovadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.

Parágrafo Primeiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Segundo
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro
O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.


CLÁUSULA 18 - AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Único
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA 19 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Primeiro
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Parágrafo Segundo
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Terceiro
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

Parágrafo Quarto
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.

Parágrafo Quinto
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

CLÁUSULA 20 - VALE-TRANSPORTE
Os bancos pagarão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único
O valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será integral.


CLÁUSULA 21 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA 22 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, tutelados, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no Banco ou no órgão de previdência oficia e companheiro (a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de sogros, genros e noras, , de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) falecimento de cunhados, tios e sobrinhos, de 1 (um) dia;
f) falecimento de filhos e tutelados do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 4 dias úteis consecutivos;
g) falecimento de avós, pais, netos, genros e noras do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 (seis) dias corridos;
h) falecimento de irmãos, cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 1 (um) dia;
i) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
j) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
k) depoimento em inquérito policial ou judicial;
l) comparecimento a Juízo;
m) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
n) participação em reuniões, encontros, conferências, seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;;
o) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
p) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
q) Até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
r) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho, pai ou mãe;
s) O empregado que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva de Banco tem a ausência abonada, na quantidade de dias necessária à realização do evento;
t) ausência permitida para tratar de interesse particular, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as ausências adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.

Parágrafo Primeiro
Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

Parágrafo Segundo
Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”ts” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.

Parágrafo Terceiro
No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro(a) de mesmo sexo.

Parágrafo Quarto
Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

CLÁUSULA 23 - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.

Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.



Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria:Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Parágrafo Único
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
II - os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 25 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.

BENEFÍCIOS:

CLÁUSULA 26 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2010. Os empregados que, em 1º.09.2010, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo Terceiro
Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quarto
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

Parágrafo Quinto
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

Parágrafo Sexto
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Sétimo
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Oitavo
O banco fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio- doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo Nono
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Décimo
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

CLÁUSULA 27 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.

CLÁUSULA 28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 118.434,81 (cento e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo Primeiro
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

Parágrafo Segundo
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.

Parágrafo Terceiro
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.

CLÁUSULA 29 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.

CLÁUSULA 30 - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

CLÁUSULA 31 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
As empresas de crédito assegurarão aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e entrada de dados, atendente expresso das salas de auto-atendimento e Caixa Executivo, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo, sem acréscimo na jornada normal de trabalho.

LIBERDADE SINDICAL:

CLÁUSULA 32 - DESCONTO ASSISTENCIAL – As Empresas de Crédito procederão, no mês de novembro/2010, a desconto nos salários de todos os seus empregados, dos valores aprovados nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais convenentes, garantindo-se, no mínimo, o valor de R$ 70,80 (Setenta reais e oitenta centavos), na forma e condições estabelecidas nesta cláusula:

Parágrafo Primeiro
As importâncias descontadas de cada empregado, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas diretamente para as entidades sindicais signatárias da presente convenção coletiva;

Parágrafo Segundo
Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado no “caput” desta cláusula serão acrescidos de Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

CLÁUSULA 33 - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Mediante solicitação da entidade sindical interessada, as empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial das entidades sindicais convenentes, darão freqüência livre, remunerada, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa, sem prejuízo de salário e, do tempo de serviço e função, enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, a seus empregados que estejam exercendo cargos de direção e representação sindical.

Parágrafo Primeiro
Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade sindical, será de exclusiva responsabilidade do empregado, a designação de suas férias, mediante comunicação à Empresa para concessão do respectivo adiantamento de férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.

Parágrafo Segundo
Quanto às liberações, respeitadas as condições pré-existentes mais vantajosas, serão observados os seguintes parâmetros:
Até 500 empregados.................................................04 Dirig. Sind. Liberados
De 501 a 1000 empregados......................................06 Dirig. Sind. Liberados
De 1001 a 2500 empregados....................................08 Dirig. Sind. Liberados
De 2501 a 7500 empregados....................................10 Dirig. Sind. Liberados
De 7501 a 10000 empregados..................................14 Dirig. Sind. Liberados
Para Sindicatos de Capitais, Federações e Confederação 18 Dirigentes Sindicais Liberados.

Parágrafo Terceiro
Fica assegurado ao empregado cedido, quando do seu retorno à empresa de crédito, a manutenção da comissão exercida à época de sua sessão, bem como a localização na dependência de origem.

Parágrafo Quarto
O empregado beneficiário desta Cláusula, que tenha ou venha a completar 5 (cinco) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, receberá um acréscimo salarial de 100% (cem por cento) da última remuneração anterior à liberação, garantindo-se o mínimo de R$ 3.368,30 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), verba que será acrescida de 12% (dose por cento), a cada 5 (cinco) anos completados pelo empregado.

Parágrafo Quinto
As gratificações dispostas nos dois parágrafos imediatamente anteriores são acumuláveis com a prevista no “caput” da alínea “a” da Cláusula 12, bem como com a remuneração referente às horas extraordinárias, ainda que contratuais.

Parágrafo Sexto
A gratificação prevista no parágrafo quarto acima será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamentos das empresas de crédito.

Parágrafo Sétimo
A Empresa de crédito assegurará, a partir do retorno, em caráter pessoal, os direitos e as vantagens até então percebidos e efetivará a recolocação do trabalhador na empresa de crédito na função comissionada igual ou equivalente à recebida anteriormente, garantidas integralmente as suas gratificações e o exercício de sua função.

Parágrafo Oitavo
As empresas de crédito encaminharão carta-aviso a cada Dirigente Sindical, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento de suas férias, registrando o período de aquisição e o período limite para gozo. Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e à CONTEC, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas no presente instrumento.

CLÁUSULA 34 - QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA 35 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.

SAÚDE NO TRABALHO:

CLÁUSULA 36 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

CLÁUSULA 37 - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados por médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

CLÁUSULA 38 - POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Parágrafo Único
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA 39 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2010, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.

Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias

Parágrafo Único
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2010, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.

CLÁUSULA 40 - ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

CLÁUSULA 41 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.

Parágrafo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário das reuniões desta comissão.

DIVERSIDADE:

CLÁUSULA 42 - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Parágrafo Único
O Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servirão de premissa para orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser definidos no Programa.

CLÁUSULA 43 - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

Parágrafo único
O reconhecimento da relação estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 524° da Instrução Normativa INSS/DC n°20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC n° 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:

CLÁUSULA 44 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, em cheque administrativo, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo Primeiro
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância correspondente ao dobro à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

CLÁUSULA 45 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA 46 - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:

CLÁUSULA 47 - RENOVAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS
Ultrapassada a data-base, até que novo instrumento coletivo de trabalho seja celebrado, todas as cláusulas e vantagens asseguradas no presente instrumento coletivo de trabalho serão mantidas nos termos e condições nele avençadas.

CLÁUSULA 48 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 49 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente Convenção até o dia 31.03.2011, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente Convenção, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.


Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio

CLÁUSULA 50 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2010, até o limite de R$ 2.157,88 (dois mil cento cinqüenta e sete e oitenta e oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

Parágrafo Primeiro
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

Parágrafo Quarto
Os empregados dispensados até 31.08.2010, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.

CLÁUSULA 51 - COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.


Parágrafo Único
As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário das reuniões destas comissões.

CLÁUSULA 52 - COMISSÕES TEMÁTICAS
Ficam mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:

a) planos de saúde;
b) 7ª e 8ª horas;
c) auxílio educacional;
d) gratificação semestral;




Parágrafo Único
As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temas objeto desta cláusula.

CLÁUSULA 53 - RECUPERAÇÃO DAS PERDAS
As partes se comprometem a, durante a vigência desta Convenção, manter as negociações permanente, objetivando a recuperação das perdas salariais acumuladas a partir de 1994.

CLÁUSULA 54 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As partes convenentes acertam e outorgam a criação de uma Comissão de Representação Paritária, denominada de “Comissão de Gerência Sindical”, integrada por 3 (três) representantes indicados pela CONTEC – Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e 3 (três) representantes indicados pela FENABAN – Federação Nacional dos Bancos para conciliar e decidir com força resolutiva as divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação das cláusulas celebradas.

Parágrafo Primeiro
A Comissão Gerencial Sindical considerar-se-á instalada no primeiro dia útil seguinte ao trigésimo dia da assinatura do presente instrumento e funcionará em local de comum firmado, sempre no interesse da parte solicitadora da reunião;

Parágrafo Segundo
O prazo de duração da Comissão Gerencial Sindical é indeterminado, e não tendo ocorrido a substituição dos integrantes, tem-se a prorrogação do múnus dos componentes já designados;

Parágrafo Terceiro
A data limite para que a CONTEC e a FENABAN informem uma à outra os nomes dos 3 (três) representantes parte a parte recairá no dia útil seguinte ao vigésimo quinto dia da celebração do presente instrumento ;

Parágrafo Quarto
A omissão da CONTEC e/ou da FENABAN na indicação tempestiva de todos os seus representantes não impedirá a instalação e poderes da Comissão de Gerência Sindical, que deliberará pela maioria de votos dos representantes regularmente indicados presentes na reunião;

Parágrafo Quinto
O prazo razoável para o procedimento de conciliação pela Comissão de Gerência Sindical será de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir do dia útil subsequente a protocolização do requerimento de uma das partes celebrantes do instrumento coletivo, em face da outra, sob pena de reconhecer-se frustrada a conciliação;

Parágrafo Sexto
A frustração da conciliação supre a exigência do “comum acordo” para a propositura de dissídios coletivos.



CLÁUSULA 55 – COMPROMISSO ARBITRAL
As partes convenentes aceitam e ou outorgam cláusula compromissória arbitral de equidade e instituem juízo arbitral por meio de órgão colegiado para resolver a respeito das questões não conciliadas referentes a aplicação das cláusulas dos instrumentos coletivos, sob a forma seguinte:

Parágrafo Primeiro
Vencidos os 30 (trinta) dias, se tem por frustrada a conciliação e, iniciada a fase decisória, via arbitragem, cujo prazo máximo para decidir será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do dia útil subseqüente ao dia da submissão ao relatório e proposta de solução formulados, em peça única, por uma das partes interessadas.

Parágrafo Segundo
Por ocasião da primeira reunião de conciliação, eleger-se-à 4 (quatro) árbitros do órgão arbitral colegiado, composto por 5 (cinco) integrantes, assim relacionados:

a) 4 (quatro) árbitros indicados pela CONTEC e FENABAN, nomeados dentre pessoas capazes e que aceitarem o cargo, sem direito de oposição aos nomes;
b) 1 (um) mediador indicado pelo Secretário de Relações do Trabalho do MTE, ou por Autoridade a quem se atribua o mister, dentre os servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Artigo 2º, Parágrafo 3º, alínea “b” do Decreto nº 1.572/95;

Parágrafo Terceiro
A eleição do 5º integrante do órgão arbitral colegiado se processará apenas a partir da frustração definitiva da conciliação, podendo as partes interessadas, de per si, ou conjuntamente, diligenciarem perante a Autoridade competente do Poder Judiciário, solicitando a indicação do Mediador garantido pela Lei.

Parágrafo Quarto
Considera-se instalado o órgão arbitral colegiado a partir da indicação do Mediador, independentemente da falta de indicação de 2 (dois), dentre os 4 (quatro) árbitros a cargo das partes interessadas.

Parágrafo Quinto
As deliberações do órgão arbitral colegiado serão sempre tomadas pela maioria simples de votos ou, em ocorrendo convergências ou divergências parciais, pela apuração do voto médio;

Parágrafo Sexto
O órgão arbitral poderá disciplinar a arbitragem no que não exceder aos limites deste instrumento coletivo, deliberando com o quorum e modus da cláusula anterior.

Parágrafo Sétimo
A sentença arbitral será sempre redigida pelo Mediador, se constitui em título executivo, mencionará que foi proferida por equidade, e que não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, observando-se, no que couber, os requisitos do Art. 26 da lei nº 9.307/96; e




Parágrafo Oitavo
A responsabilidade pelo pagamento das despesas com os árbitros e com a arbitragem ficará ao exclusivo encargo da entidade sindical responsável pela nomeação e escolha do local da sessão do evento.

CLÁUSULA 56 – EQUIDADE DE GÊNERO
Os Bancos, como aderente ao Programa Pró-equidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.






































PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Convenciona-se o pagamento, pelas empresas de crédito, a todos os empregados, inclusive aos afastados, a titulo de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 12% (doze por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2010, acrescido do valor fixo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a todos os funcionários, a ser pago como segue:

a) antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da PLR-Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 2.500,00 (Hum mil e novecentos e vinte e cinco reais) da parte fixa no mês de setembro de 2010; e,

b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2011.

Parágrafo Primeiro
Os funcionários aposentados e os afastados a partir de 01/01/2010, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.

Parágrafo Segundo
Aos funcionários desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais empregados.

Parágrafo Terceiro
As empresas de crédito farão o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados, existente em cada empresa de crédito.

Parágrafo Quarto
Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro das empresas. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por funcionários indicados pela CONTEC para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão assegurados as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.

Parágrafo Quinto
Participacao Adicional – Os Bancos pagarão também o adicional de R$ 4.000,00, condicionado ao crescimento de 3% do sistema financeiro.

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