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domingo, 9 de outubro de 2011

Estamos revertendo as atitudes antisindicais...

Que diretoriazinha medíocre a do BB. Eles terão a resposta merecida do funcionalismo.

 Vamos à LUTA.

Hasta la Victoria. Siempre.

"07/10/2011

Justiça nega interdito proibitório ao Itaú Unibanco, BB e HSBC em Jundiaí

 
Crédito: Seeb Jundiaí
Seeb Jundiaí Bancários repudiam práticas antissindicais dos bancos

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Jorge Luiz Souto Maior, negou pedido de interdito proibitório impetrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com a sentença, "denota-se que, na verdade, o requerente [Itaú Unibanco] utilizou a medida judicial interposta meramente para violar o direito de greve de seus empregados e para agredir a própria dignidade da justiça, intentando uma ação de natureza temerária."

A sentença também obriga o banco a pagar os custos processuais no valor de R$ 100 mil.

Banco do Brasil

O juiz Jorge Luiz Souto Maior também indeferiu pedido de interdito proibitório impetrado pelo Banco do Brasil. "É uma hipocrisia quando as pessoas desqualificam a justiça em nosso país. A sentença do Sr. Dr. Jorge Luiz Souto Maior é uma prova que a justiça existe, principalmente para a categoria bancária que passa por um momento tão importante que é a Campanha Salarial", comenta Paulo Santos Mendonça, presidente do Sindicato dos Bancários de Jundiaí.

Também foi negado pedido de interdito proibitório feito pelo HSBC.

Leia alguns trechos da sentença:

Sobre o direito de greve

"Não se pode falar em democracia sem que se assegure aos trabalhadores a utilização das ferramentas necessárias à efetivação e construção de seus direitos sociais. O princípio fundamental da negociação coletiva, instrumento importante para a melhoria da condição social e econômica dos trabalhadores, só pode, realmente, existir, com a garantia do direito de greve, por ser essencial ao diálogo entre o capital e o trabalho."

Sobre o interdito proibitório

"O interdito proibitório visa a preservar o direito de propriedade que está sendo turbado por invasores. Ora, os trabalhadores, os empregados do autor, não são invasores. São as pessoas responsáveis pelo desenvolvimento da atividade econômica do autor. O autor, neste aspecto, pode-se dizer, só existe em razão de seus empregados. E, então, de uma hora para outra, quando estes empregados buscam estabelecer um diálogo democrático com o autor, para obterem melhores condições de trabalho, que é uma reivindicação naturalmente humana, o autor os trata como invasores?"

"É bom que se deixe claro. Não é que esteja negando ao autor a possibilidade de defender o seu patrimônio. Mas, o fato concreto é que o seu patrimônio, em momento algum, foi ameaçado pelos trabalhadores. O que o autor, como se vê da inicial, na verdade quer é que os trabalhadores não se manifestem; que não colem cartazes, que não façam fileiras, que não se postem democraticamente diante de outros empregados e outros cidadãos; que não utilizem carros de som; que, enfim, que não sejam vistos ou ouvidos. Isso equivale a negar-lhes a própria condição humana e a furtar-lhes a Constituição Democrática."

Sobre os piquetes

"Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os "furagreves" adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido "piquete", constitui parte essencial do exercício do direito de greve."

Outras considerações sobre os interditos

"Após muito refletir sobre a questão, haja vista a recorrente utilização de interditos possessórios pelas instituições financeiras, sob o pálio do direito à proteção possessória, cheguei à conclusão de que esse tipo de procedimento não é adequado ao processamento do conflito inter-subjetivo de interesses subjacente." "É evidente e inegável que não se está diante de mero conflito individual de interesses patrimoniais, versante sobre questão possessória, mas sim dos desdobramentos de um conflito social amplo, de natureza coletiva, decorrente do exercício de um direito constitucional de um grupo social organizado."

"(...) as ações de interdito proibitório ajuizadas todo ano pelos Bancos tornaram-se - indevidamente - estratégias substitutivas aos tradicionais mecanismos de condução ou negociação da greve, utilizando-se, ardilosamente, da lei e de artifícios e engrenagens jurídicas próprias, de subterfúgio engenhosamente produzido à margem da legislação que regulamenta o exercício do direito de greve, para 'enfraquecer' ou 'esvaziar' o movimento grevista."


Fonte: Seeb Jundiaí

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